Decreto Nº 125/2021 – Itaguaru – GO
DECRETO 125/2021, DE 08 DE MARÇO DE 2021 DA PREFEITURA DE ITAGUARU
“Dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas em âmbito da iniciativa privada, e da outras providências”
O Prefeito de Itaguaru/GO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando a necessidade em adotar medidas mais restritivas para conter o avanço da pandemia,
DECRETA:
- Fica determinado o uso OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA de proteção individual em espaço público e privado durante a pandemia do novo CORONAVIRUS, conforme a Lei Federal nº 14.019/2020.
- LEI SECA – É vedada a venda de bebidas alcoólicas após as 17:00h de segunda-feira à sexta-feira, após as 12:00h (meio-dia) aos sábados e proibida aos domingos. Independente de qual seja o estabelecimento comercial, a venda de bebida alcoólica deverá ocorrer somente na modalidade delivery, respeitando os horários.
- Supermercados, mercearias, padarias e açougues terão seus horários de funcionamento de segunda-feira á sábado, das 06:00h ás 19:00h. E aos domingos das 06h ás 12h, SOMENTE PANIFICADORAS, respeitando-se o seguinte:
- O uso de máscaras e de EPI por parte de todos os funcionários do estabelecimento.
- Proibir a entrada no estabelecimento de clientes sem o uso de máscaras.
- Fica proibida a disposição de mesas e cadeiras para atendimento de clientes dentro ou fora do estabelecimento.
- Disponibilização de funcionários equipado com EPI, para realizar o efetivo controle de entrada e saída, assim como a formação de filas dentro e fora dos estabelecimentos, garantindo a distância mínima de (01) um metro entre as pessoas, para que se evitem aglomerações. Esse funcionário deverá promover a higienização dos clientes.
- Disponibilização, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, de álcool 70% e lavatório com água e sabão.
- Fica autorizado o exercício de qualquer atividade comercial realizada com atendimento mediante serviços de entrega (delivery ou tele entrega).
- Na eventualidade de comprovação por parte da autoridade sanitária local, de infrações cometidas por parte de comerciantes ou de quaisquer seguimentos, estes deverão assinar termo de compromisso pelo não cumprimento de quaisquer das medidas ora estabelecidas no presente Decreto, assumindo a responsabilidade de adotar as medidas gerais e especificas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPIN – decorrente da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), no exercício das atividades econômicas do seu empreendimento, conforme será considerado como infração á legislação municipal e crime contra a saúde pública, e as penalidades serão assim estabelecidas e aplicadas:
R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as pessoas jurídicas de direito privado, bem como as pessoas físicas que desrespeitarem o presente Decreto;
- R$ 200,00 (Duzentos Reais) para as pessoas físicas que não utilizarem a máscara facial nos termos do Decreto;
- R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) para as pessoas físicas e jurídicas que realizarem quaisquer eventos que possam promover aglomeração de pessoas.
- No caso de reincidência o infrator será multado com o dobro do valor das multas já citadas.
- Além das sanções acima indicadas, o infrator das medidas estabelecidas deste Decreto, assinará um termo de compromisso em caso de negligência e descumprimento das normas, assumindo as eventuais despesas com o tratamento das pessoas contaminadas em seus estabelecimentos ou similares. Além da multa estabelecida, será interditada totalmente a atividade e cassado o alvará de localização e funcionamento previsto no Código Municipal de Posturas (Lei nº011, de 19 de dezembro de 1983) e Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº320, de 30 de Dezembro de 2003).
Este Decreto vigorará por prazo de 14 (quatorze) dias, podendo ser reavaliado de acordo com a evolução epidemiológica e, se necessário decretado LOCKDOWN.
Este Decreto entra em vigor na data do dia 09 de março de 2021.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Fonte: Prefeitura Municipal de Itaguaru.