Decreto Nº 678/2021 – Caldas Novas – GO
DECRETO Nº 678/21 DE 09 DE MARÇO DE 2021 DO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS
“Dispõe sobre PRORROGAÇÃO da decretação de situação de emergência na saúde pública do Município de Caldas Novas, Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus COVID-19 e dá outras providências.”
O vice-prefeito de Caldas Novas, no exercício do cargo de Prefeito, no uso de suas atribuições legais decreta:
Ficam prorrogadas as determinações impostas pelo Decreto Municipal nº 616/2021 até o dia 16 de Março de 2021.
Reiterada a situação de emergência na saúde pública do Município de Caldas Novas até 30 de Junho de 2021, em razão da declaração de Emergência e Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, decorrente do COVID-19.
É obrigatório o uso de máscara de proteção respiratória, que proteja a boca e nariz por todas as pessoas que circulem em locais públicos e coletivos, e o seu descumprimento sujeitará às penalidades.
Os supermercados, frutarias, açougues, verdurões, padarias e similares, podem ampliar os seus horários de atendimento, para evitar aglomerações, facultado o atendimento das 06hs até às 22hs, podendo funcionar todos os dias da semana. Os comércios especificados poderão autorizar a entrada de no máximo 30% da capacidade do público, dentro do recinto e nas áreas de atendimentos externas, limitado a dois membros por grupo familiar.
Os hipermercados e atacadistas serão inspecionados pelo Departamento de Vigilância Sanitária e Superintendência Municipal de Trânsito, sendo que de acordo com a avaliação de ambos será delimitado a quantidade de veículos que poderão estacionar em suas dependências, não ultrapassar 30% da sua capacidade, sob pena de cassação do alvará de funcionamento.
É de responsabilidade do estabelecimento, o empresário implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento.
É expressamente proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, em locais de uso público ou coletivo, das 18hs às 06hs, em todos os dias de vigência deste decreto, no âmbito do município de Caldas Novas.
Nos sábados e domingos somente atividade essenciais funcionarão, respeitando-se os horários impostos. Para efeitos deste artigo consideram-se atividades essenciais, exclusivamente, aquelas realizadas:
- Por distribuidores e revendedores de gás, de combustíveis e borracharias;
- Em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios para subsistência humana, restrito a: supermercados, hipermercados e mercearias, sendo permitida a entrada de apenas um membro por núcleo familiar, exceto para pessoas que necessitam de acompanhamento. Açougues e peixarias. Laticínios e frios. Frutarias e verdurões. Panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no local ou na modalidade delivery, sendo proibida a modalidade self-service.
- Todos os estabelecimentos comerciais descritos anteriormente poderão funcionar das 06hs às 22hs, ficando expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas das 18hs às 06hs.
As pessoas físicas que descumprirem este decreto, principalmente participando de aglomerações, mediante avaliação da Força Tarefa de Fiscalização, serão multadas no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) à R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), nos termos do Art. 100, I da Lei Municipal nº 2084/2014 (Código Sanitário do Município de Caldas Novas), mediante lavratura de Autor de Infração e Processo Administrativo.
As pessoas jurídica que descumprirem qualquer medida estabelecida neste decreto, mediante avaliação da fiscalização sanitária, deverão ser, no ato, interditadas de 03 à 30 dias contínuos, além de estarem sujeitas as penas cominadas no Código Sanitário Municipal e seus representantes legais serão considerados infratores.
Este decreto vigorará a partir do dia 10/03/2021, prevalecendo-se até o dia 16/03/2021.
FONTE: http://doe.caldasnovas.go.gov.br:7071/public/files/edicao/1615341265625.pdf